- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 15/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM AMPARO NO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CONFECÇÃO DE PLACAS, LETREIROS, LUMINOSOS E AFINS. INCIDÊNCIA DE ICMS. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ITEM 85 DA LEI COMPLEMENTAR 56/87. 1. No acórdão que se intenta rescindir, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento de que, na prestação de serviços de propaganda e publicidade, consistentes na elaboração de placas de painéis, tem incidência o ICMS, e não o ISS. 2. A discussão a respeito de qual o tributo incidente sobre as operações realizadas pela autora (ISS ou ICMS) sempre foi matéria controversa no âmbito desta Corte, prevalecendo o entendimento de que os serviços de confecção de painéis, letreiros, luminosos e pinturas estão sujeitos ao ICMS, consoante se verifica dos seguintes julgados: AgRg no REsp 737263 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 26/6/2006; REsp 30296 / SP. Primeira Turma, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 5/4/1993. 3. Observa-se que a decisão rescindenda baseou-se em texto legal de interpretação à época controvertida, privilegiando o entendimento que restou consolidado no âmbito da Primeira Seção, o que afasta o cabimento da ação rescisória pela inciso V do art. 485. Tal situação, em respeito ao princípio da segurança jurídica, atrai o óbice da Súmula 343/STF, não autorizando a pretendida rescisão. 4. Melhor sorte não assiste à parte autora no pertinente à admissibilidade da ação rescisória pela ocorrência de erro de fato (art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento no sentido de que o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir considera fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre esse fato (REsp 435698/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 3/10/2005). 6. Desta feita, a ação rescisória é via processual idônea para desconstituir julgado com base no referido dispositivo apenas quando o erro de fato decorre de falha na percepção do julgador no pertinente às provas constantes dos autos originários, porém não quando o julgador emite juízo de valor quanto à controvérsia, dando equivocada interpretação a determinada prova. Sendo assim, a interpretação equivocada, ou o error in judicando, não se insere nas hipóteses de rescisão de julgado previstas no art. 485 do CPC, por não ser a ação rescisória sucedânea de recurso. 7. Na hipótese dos autos, a autora não logrou demonstrar de forma fundamentada erro capaz de desconstituir o acórdão prolatado por essa Colenda Corte, pois a sua pretensão está fundada não na inobservância da prova pericial por parte dessa Corte Superior, mas sim na interpretação dada aos fatos demonstrados naquela prova pelo acórdão atacado. É evidente, portanto, o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo tão-somente o reexame da causa. 8. Cumpre salientar que o art. 156, inciso III, da Constituição Federal atribuiu competência aos Municípios para "instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". 9. Os serviços a que se reporta a norma constitucional estão relacionados na listagem constante do Decreto-lei 406/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, que, no pertinente aos serviços de propaganda e publicidade, dispõe: "Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". 10. No caso dos autos, consta da petição inicial da ação declaratória originária que a autora "elabora veículos de propaganda, comunicação visual e publicidade, cujo objetivo principal, é desenvolver projetos, tais como marcas, logotipos sinalização, ilustrações, programas de identificação visual corporativa, arquitetura comercial e promocional, cujas etapas vão do planejamento e projeto à implantação de forma moderna, através de sua equipe de marketing, conjuntamente com profissionais de publicidade, engenharia, arquitetura, desenhistas entre tantos outros, efetua através de placas, letreiros, luminosos e afins". 11. Conforme o entendimento dominante nesta Corte, essas atividades consistentes na confecção de placas, letreiros, luminosos e afins, destinados à comunicação visual, não se enquadram na descrição da hipótese de incidência prevista no mencionado item 85 da Lei Complementar 56/87. Isto porque predomina nessas atividades a operação de fornecimento de mercadorias, que as inclui na exceção posta na parte final do referido dispositivo legal, atinente à impressão, reprodução ou fabricação de material publicitário, o que faz incidir o ICMS e não o ISS, na forma prevista no art. 2º, IV, da Lei Complementar 87/96. 12. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 1.084/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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