- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 485, INCISO V, DO CPC. SÚMULA 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. REAPRECIAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS À ÉPOCA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. O recorrente não demonstrou, no recurso especial, em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração foi omisso ao não se manifestar acerca do art. 485, inciso V, do CPC, uma vez que não indicou qual dispositivo de lei foi supostamente violado para ser capaz de rescindir sentença de mérito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo dispõe o art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido." Em qualquer situação, não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o fato objeto de erro. 3. Na hipótese, constatou-se pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica da empresa no acórdão do Tribunal, o que afasta o cabimento da Ação Rescisória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 945.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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