JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
17/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 17/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. COBRANÇA DE ISS DA EMPRESA DE LEASING SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FUNDAMENTO NO RESP N. 1.060.210/SC, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. I - A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, inciso V, do CPC/73 exige clara e inequívoca demonstração de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica de todo insustentável. II - Parecer do Ministério Público pela improcedência da rescisória. III - Repudia-se a utilização da ação constitutiva negativa com o fim de, por via transversa, reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida nesta Corte Superior, pondo em risco a segurança jurídica que deve decorrer do respeito à coisa julgada. IV - Não se pode erigir em violação à literalidade da lei uma certa interpretação que eventualmente possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais contemporâneos. Nesse sentido, aliás, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A propósito: AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015. V - Na hipótese dos autos, a questão vem sendo decidida de acordo com o julgamento proferido no acórdão rescindendo, no sentido de que, existindo no município unidade do estabelecimento prestador, a exação deve ser cobrada por esse município. Nesse sentido: REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.053/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
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