JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
26/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 26/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO POR EDITAL - AÇÃO DE PROTESTO - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 174 DO CTN - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1. A citação por edital do contribuinte na ação de protesto não é suficiente para interromper o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, uma vez que não está previsto no rol taxativo desse dispositivo. 2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.122.789/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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