JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DOS EFEITOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. 1. A citação por edital na ação de protesto é insuficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, II, do CTN. Precedentes. 2. Não faz coisa julgada o juízo sumário de deferimento da citação por edital na cautelar de protesto, nada impedindo seja apreciado o seu efeito jurídico nos autos da execução fiscal. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.315.184/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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