- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.900/09. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TAL NULIDADE NÃO BENEFICIA O PACIENTE QUE FOI INTERROGADO PESSOALMENTE, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO, TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO A ADEMIR SIMÃO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. 1. As alegações feitas no presente writ não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que inviabilizaria o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Todavia, firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade do interrogatório virtual, anteriormente à edição da Lei 11.900/09, tal como se dá na espécie. Precedentes. 3. A nulidade do processo, entretanto, não alcança o co-réu que foi interrogado pessoalmente e não demonstrou qualquer prejuízo decorrente do interrogatório de ADEMIR SIMÃO. 4. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para anular o processo desde o interrogatório, tão-somente em relação a ADEMIR SIMÃO, determinando-se a expedição de alvará de soltura se por al não estiver preso. (HC n. 120.819/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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