- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA TRANSNACIONAL. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA, PELA TENTATIVA DE EMBARQUE PARA LONDRES/INGLATERRA, TRANSPORTANDO APROXIMADAMENTE 4 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06). VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.900/09. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. CONTAMINAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA DEFESA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, TÃO-SOMENTE PARA ANULAR O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, BEM COMO A AÇÃO PENAL DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS, INCLUSIVE, DEVENDO OUTRO SER REALIZADO, PORÉM MANTIDA A SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade do interrogatório virtual, anteriormente à edição da Lei 11.900/09, tal como se dá na espécie. Precedentes. 2. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade dos demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito (HC 107.634/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI). 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, todavia, tão-somente para anular o interrogatório do paciente, bem como a Ação Penal desde as alegações finais, inclusive, devendo outro ser realizado, porém mantida a situação processual do paciente; prejudicados os demais pedidos. (HC n. 133.125/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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