- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS E 6 MESES. PENA CONCRETIZADA: 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 15 DIAS-MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE INTENSA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H DO CPB (VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS). COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade elevada do paciente na execução do ato delituoso, já que a vítima, idosa, foi intensamente agredida. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h do CPB (vítima maior de 60 anos), porquanto devidamente demonstrada por meio de elemento idôneo, no caso, o termo de declarações da vítima firmado pela autoridade policial quando do Inquérito, contra o qual não houve impugnação oportuna da defesa. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 125.262/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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