- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI ANTITÓXICOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. NÃO PREENCHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE PERMUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inviável substituir-se a pena corporal por restritivas de direitos, pois, não obstante a quantidade de pena finalmente estabelecida ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o juiz singular entendeu não preenchidos os pressupostos subjetivos para a permuta, não se podendo olvidar, ademais, o estabelecido na parte final do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, que vedam a conversão in casu. 2. Ordem denegada. (HC n. 149.671/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.