JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROEMIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA TIDA POR CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE SUPOSTO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA ANTES DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. REPARAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE RECONHECIDA, ACARRETARIA, APENAS, EVENTUAL REDUÇÃO DA PENA. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - A exordial acusatória, na hipótese, descreve satisfatoriamente as condutas criminosas, em tese, praticadas pelo recorrente que, na qualidade de advogado contratado pela empresa CENTRO COMERCIAL ANEL SUL LTDA para ajuizar e acompanhar ação de consignação em pagamento em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, teria, entre os meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2006 se apropriado indevidamente dos valores repassados pela empresa vítima, a ele confiados para fins de depósito judicial. Desta forma, a denúncia apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). III - Conforme destacado pelo próprio e. Tribunal a quo, o alegado ressarcimento do dano causado, em momento algum restou cabalmente demonstrado nos autos, destacando-se, inclusive, as declarações prestadas pela pretensa vítima em sentido contrário ao afirmado no presente recurso. IV - Além disso, o ressarcimento do dano em se tratando do crime de apropriação indébita acaso existente não mereceria a extensão pretendida pelo recorrente. É que, na linha de precedentes desta Corte, "O ressarcimento do prejuízo, após a consumação do delito não tem o condão de se constituir em causa de extinção da punibilidade nem em óbice à condenação, ainda quando a restituição se faz antes do oferecimento da denúncia." ((HC 35.457/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 03/11/2004). V - "Ademais, o benefício previsto no inciso I do § 3º do art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000, é aplicável unicamente à apropriação indébita de contribuições previdenciárias, não se podendo estender a benesse a casos que o legislador expressamente não previu." (HC 116.167/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009). Recurso desprovido. (RHC n. 26.423/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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