- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. O crime de apropriação indébita é de ação penal pública, motivo pelo qual não há que se cogitar de necessidade de representação das supostas vítimas. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBO REFERENTE À SUPOSTA QUANTIA APROPRIADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DE CONDUTA DELITUOSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O impetrante fez juntar aos autos recibo de quitação, por meio do qual as supostas vítimas do delito de apropriação indébita declaram, em caráter irretratável e irrevogável, que receberam do paciente, advogado que lhes patrocinou em ação de indenização, a quantia referente ao pagamento de seguro obrigatório, já deduzidos os honorários advocatícios e as verbas sucumbenciais. 2. Da documentação acostada ao processo, resta evidente a ausência de justa causa para a deflagração da presente ação penal, já que, a não ser pelas declarações prestadas pelos supostos ofendidos, desprovidas de qualquer dado comprobatório, não há elementos que indiquem a prática da infração penal constante do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal a que responde o ora paciente. (HC n. 101.622/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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