- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM REDUÇÃO DA PENA PELA METADE DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. PENA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA PENA E DA POSSIBILIDADE / NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME FECHADO EM FACE DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A análise do quantum de pena a ser reduzida em razão da semi-imputabilidade do acusado demanda exacerbada dilação probatória, incompatível com o mandamus. 2. A semi-imputabilidade não implica na imposição obrigatória de medida de segurança, uma vez que vigora atualmente o sistema vicariante, em que o Juiz aplica ou a pena ou a medida de segurança. A conveniência da substituição da pena corporal pela internação ou tratamento ambulatorial também refoge ao âmbito do HC, pois a questão igualmente demanda ampla dilação probatória, devendo ser deixada à prudência do Julgador singular da causa. 3. In casu, a redução da pena pela metade mostra-se adequada, porquanto o paciente foi diagnosticado com retardo mental leve; por isso, apesar de sua semi-imputabilidade, restou provado que possuía pleno discernimento acerca da ilicitude de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade que justifica a sanção imposta. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei 11.464/07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo, dessa forma, se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. É exatamente esta a hipótese vertente nos autos, pois o crime pelo qual o paciente restou condenado, segundo a denúncia, fora praticado no ano de 2001. 5. Diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença condenatória, a fixação pelo Tribunal a quo de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda revelou-se imprópria. 6. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedida a ordem, apenas e tão-somente para impor o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, em que pese o parecer ministerial pela denegação da ordem. (HC n. 110.724/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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