- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ADMISSIBILIDADE. LEI N.º 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. 3. A previsão constante da Lei n.º 11.464, de 28/03/2007, a qual estabelece, em seu art. 1.º, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado independentemente do quantum de pena aplicado ? por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu. 4. Ordem concedida, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (HC n. 53.506/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.