- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU QUE SE VALEU DE SUA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA SE INSURGIR CONTRA A VIDA DA VÍTIMA, EM DECORRÊNCIA DE SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/07. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, APENAS PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. 1. No processo de individualização da pena, cabe ao Julgador analisar as determinações contidas no art. 59 do CPB, fundamentadamente, de modo a demonstrar qual a reprimenda adequada e suficiente para o cumprimento das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal. 2. A personalidade, bem como a conduta social do paciente apontaram uma maior reprovabilidade da conduta, suficientemente apta a elevar a reprimenda acima do percentual mínimo previsto em lei, tendo em vista que se utilizou de sua condição de Policial Militar para se insurgir contra a vida da vítima, em decorrência de simples acidente de trânsito. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pormenorizadamente individualizadas, não há qualquer ilegalidade ou abuso na fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda. 4. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2o. da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime. 5. Dessa forma, fixado o regime integralmente fechado pelo Tribunal a quo, deve ser concedida a ordem para adequá-lo ao novo regramento legal. 6. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. Ordem concedida de ofício, apenas para afastar a imposição de regime integralmente fechado. (HC n. 147.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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