- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 19/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. SUSPEITAS DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. PEDIDO FORMULADO PELO CORRÉU DEFERIDO. CORRÉU JÁ JULGADO HÁ 14 ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ORDEM DENEGADA. 1. O desaforamento - ato processual com aplicação estrita no procedimento do Júri capaz de provocar o deslocamento da competência territorial para o julgamento do processo - é uma exceção à regra que determina que o réu seja julgado no local onde se consumou o fato delituoso, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se natural a comoção pública diante da morte de um habitante da comarca, de tal sorte que não basta a mera suspeita do acusado sobre a parcialidade dos jurados para justificar o desaforamento, devendo indicar elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na formação livre e consciente do convencimento dos jurados. 3. Não obstante o pedido de desaforamento formulado pelo corréu tenha sido deferido, tal situação não se estende à paciente, pois a realidade da sociedade da comarca de Assis Chateaubriand quando de seu julgamento era outra, vez que aconteceu em 21-3-1996, isto é, bem próximo à data do fato, em 25-1-1992. Destarte, as circunstâncias atuais, depois de 18 anos do ocorrido, são diversas, não podendo receber igual tratamento ante a atual ausência de grande repercussão dos fatos na comunidade local que seja apta a alterar a competência inicialmente fixada. 4. No caso em apreço, não havendo a demonstração de elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados e tendo o Juízo Singular, cuja opinião é relevante para se aferir a necessidade do desaforamento, afirmado não mais haver a grande repercussão social na comarca de Assis Chateaubriand que justifique o deslocamento da competência, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal suportado. 5. Ordem denegada. (HC n. 96.604/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 19/4/2010.)
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