- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 19/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. ORDEM DENEGADA. 1. O pleito de desaforamento deve ser deferido quando motivado, objetiva e concretamente, em dados concretos. 2. Não houve a demonstração inequívoca de que o paciente já teria sido prejulgado pela população local, de modo a infirmar a imparcialidade dos jurados e, assim, desaforar o processo. A alegação baseia-se em mera suposição de que a repercussão do crime estaria ferindo o pressuposto da imparcialidade. 3. Do mesmo modo, não há nenhuma prova de que o réu estaria sofrendo ameaça a sua incolumidade física, a fim de descolar o julgamento para outra comarca. 4. Sendo o desaforamento medida excepcionalíssima, é indispensável a comprovação da existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, o que não ocorreu na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 119.374/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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