- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/02/2010, p. 18/06/2010
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. RECUSA DO ALIMENTANTE EM PAGAR AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A DÍVIDA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE PROVA, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. I - Em pedido de habeas corpus, o alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar sua prisão civil por dívida de alimentos, mesmo porque esse meio processual não permite a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiriam apurar, com exatidão, as reais condições financeiras do alimentante e do alimentando, não se podendo, salvo hipóteses teratológicas, do que aqui não se cogita fazer "saltar" o exame fático a este Tribunal. II - Segundo a Súmula STJ/309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ordem denegada. (HC n. 157.475/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 18/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.