- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ. 2. No caso em exame, o decreto de prisão não se refere a parcelas pretéritas, e sim à execução das três prestações anteriores à propositura da ação em junho de 2010. 3. A questão relativa à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação, em decorrência do valor excessivo da prestação, ou a referente à inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação do encargo, devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 254.063/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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