- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 26/02/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORMAS PROCESSUAIS. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO COMPROVADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre o motivo pelo qual não concedeu efeito suspensivo ao agravo, bem como acerca da aplicação do art. 739-A do CPC. 2. Pacífico o entendimento de que em execução fiscal é aplicável o preceito do Estatuto Processual Civil de forma subsidiária, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80. No caso, inexistente norma específica na legislação especial sobre os efeitos suspensivos aos embargos, cabível a aplicação do disposto no art. 739-A do CPC. 3. A Corte de origem resolveu sobre a impossibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução fiscal com base conjunto probatório contido nos autos. Pronunciamento em sentido contrário ao sedimentado pelo acórdão recorrido esbarraria na Súmula 07 deste STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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