- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORMAS PROCESSUAIS. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, NÃO COMPROVADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese, verifica-se que a agravante não combateu, nas razões do presente regimental, os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pacífico o entendimento de que em execução fiscal é aplicável o preceito do Estatuto Processual Civil de forma subsidiária, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80. No caso, inexistente norma específica na legislação especial sobre os efeitos suspensivos aos embargos, cabível a aplicação do disposto no art. 739-A do CPC, incluído pela Lei 11.382/2006. 3. Os embargos à execução, propostos após a vigência da lei, não tem efeito suspensivo automático, devendo ser atendidos os requisitos do referido art. 739-A, § 1º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.353.649/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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