- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA GENITORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM UTI. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra o Município e o Estado do Rio de Janeiro objetivando o pagamento indenizatório por danos morais em decorrência do falecimento da genitora da autora, em razão do não cumprimento da ordem judicial de internação e tratamento em Centro de Tratamento Intensivo - CTI, limitando-se ao acolhimento na emergência do hospital. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - No que trata da alegação de violação do art. 85, §§ 1°, 2°, 3° e 11, ambos do CPC de 2015, sem razão o ente federado recorrente, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". IV - O recurso de apelação não foi conhecido integralmente, já que a pretensão de minoração da verba indenizatória não foi acolhida, e que houve condenação de honorários desde a origem do feito (fl. 326), por certo que correta a sentença de acréscimo da condenação em honorários advocatícios. V - É assente no Superior Tribunal de Justiça que a majoração da verba honorária, em via recursal, não está condicionada à comprovação de trabalho adicional do advogado da parte adversa no grau recursal, em se tratando apenas de critério de quantificação da verba. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, Dje 29/3/2019, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.098.460/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2017, AgInt no AREsp n. 1.073.648/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017). VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, uma vez que não traduz o atual entendimento desta Corte relacionado à questão. VII - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.655.317/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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