JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 14.445/02 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO NÃO PRESCINDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os supostos vícios existentes no exame psicotécnico e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 07 desta Corte. 3. Verificar a alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.445/02, em face da Constituição do Estado de Minas Gerais, implicaria a análise percuciente do direito local, o que, ainda que sob o pálio da alegada divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, não pode prescindir do preenchimento das exigências legalmente previstas. 5. O cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 284 do Pretório Excelso. 6. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.211.934/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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