- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 13/09/2010
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXPRESSAMENTE ASSEGURA A LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTENTE. SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. 1. O acórdão proferido no mandado de segurança anteriormente impetrado, expressamente, consignou a legalidade do exame psicotécnico e a ausência de comprovação do direito líquido e certo do Impetrante, o que afasta a afirmação de que não teria ocorrido a coisa julgada. 2. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, depende, em matéria de concurso público, do preenchimento das exigências legalmente previstas, não se aplicando aos casos em que, por força de decisão liminar, o candidato alcança as demais fases do certame e, consequentemente, a nomeação. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.167.059/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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