JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como na espécie, não procede a alegação de afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas pelas partes" (REsp 1.226.856/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/4/11). 3. O exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.237.906/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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