- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA POSTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É viável a propositura de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, não obstante subsistir execução calcada em nota promissória emitida em razão do citado negócio, especialmente quando não tenha havido a interposição de embargos. Desse modo, deve ser reformado o acórdão originário, que decretou a impossibilidade jurídica do pedido. 2. A jurisprudência reiterada desta Corte é assente no sentido de não ocorrer a preclusão na execução, tendo em vista que esta se opera dentro do processo, não podendo atingir processos vindouros, já que tal instituto não se confunde com a coisa julgada material. Desse modo, é aceitável que seja proposta ação objetivando desconstituir o título em que aquela se funda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 500.057/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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