JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO DE FORMA DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 344 DO STJ. 1. Sustenta o agravante que "conforme se denota da simples leitura dos autos, no decorrer de todo o processo discutiu-se exaustivamente se houve ou não afronta ao art. 586, art. 628, art. 463, e art. 743, III, todos do Código de Processo Civil, mas que "ao julgar os interpostos embargos de declaração, o e. Tribunal a quo, data maxima venia, não examinou satisfatoriamente as apontadas omissões". Insiste na nulidade da execução porque o título executado não é certo, nem líqüido, nem exigível. Além disso, alega que houve mudança no critério de liqüidação determinado pela sentença e que o excesso de execução é manifesto. 2. Em primeiro lugar, o argumento acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida não foi avaliado pela origem, motivo pelo qual incide, no ponto, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Em segundo lugar, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual ?[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada? (Súmula n. 344 do STJ). 4. Por fim, e em terceiro lugar, a discussão acerca da existência de excesso de execução não foi objeto de manifestação pelas instâncias ordinárias, atraindo novamente a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. Nota-se, portanto, que o conhecimento do agravo é possível, medida que não se comunica ao especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.158.111/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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