- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 02/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2010, p. 02/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. - Precedentes: (AgRg no REsp 957.844 - RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO FILHO, Quarta Turma, DJ de 08 de outubro de 2007); (REsp 611.914 - SC, Rela, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 31 de maio de 2007); (AgRg no REsp 845.523 - DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, 20 de novembro de 2006). 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.182.968/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
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