- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. A aferição sobre a prorrogação do contrato e cláusulas contratuais não encontra campo na via eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e do próprio contrato, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 229.886/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.