- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, não tendo se verificado, no caso, ausência de relatório. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não há prova convincente da existência de prejuízos, e, portanto, do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato". A revisão desse entendimento, para adotar a tese da agravante de que "faz jus às diferenças de remuneração apontadas", implica reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Inaferível o suposto direito amparado pela Lei municipal 11.0371991, de São Paulo, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não se evidenciou o apontado malferimento dos arts. 128, 440 e 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto hostilizado conheceu da lide nos limites em que proposta. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.184.576/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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