JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 29/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PENA CONCRETIZADA EM 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 2/5, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A CAUSA DE AUMENTO DA PENA, BEM COMO PARA QUE SEJA APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 2/5, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma e concurso de pessoas, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. Precedentes. 3. Se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, deve ser aplicada em seu favor. Precedentes do STJ. 4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que seja fixado no mínimo (1/3) a causa de aumento de pena, bem como para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea. (HC n. 143.834/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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