- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 443/STJ. CRITÉRIO TRIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva para o embasamento da sentença condenatória, como na hipótese em tela. 2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 3. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, e inobservando o critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem concedida a fim de, mantida a condenação, reformar o acórdão para fixar a pena do Paciente em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado e 11 dias-multa, no piso legal. (HC n. 129.002/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 8/9/2011.)
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