- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MENORIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. 1. Embora inicialmente verificada a ilegalidade, em virtude da não-consideração, na individualização da pena, da circunstância atenuante da menoridade do réu, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, na espécie, na medida em que, fixada a pena-base no mínimo legal, nenhum outro decréscimo poderá ser computado na fase seguinte. Inteligência da Súmula n.º 231 da Súmula deste Tribunal. 2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. Inteligência da Súmula n.º 443/STJ. 3. Ordem concedida para, mantida a condenação, cassar a sentença e o acórdão impugnado no que diz respeito à dosimetria das penas, que fixo em 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa. (HC n. 145.074/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.