- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO WRIT. EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. Não se pode apreciar, nesta instância, documentos não submetidos à análise da Corte de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. No que tange à arguição de prescrição da ação disciplinar, não prospera a invocação à Lei Complementar Estadual n.º 922/02, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), cuja redação original, vigente à época da ocorrência dos fatos que ocasionaram a abertura do processo administrativo disciplinar, é que deve incidir sobre a espécie. Ademais, ainda que aplicada à hipótese a nova redação do diploma em comento, a tese de prescrição igualmente não subsistiria, tendo em vista as interrupções havidas no curso do processo administrativo disciplinar a que se submeteu o Recorrente. 3. O processo administrativo em questão teve regular processamento, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de efetivo prejuízo à defesa do Recorrente. Eventual nulidade no processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que, in casu, não ocorreu, sendo, pois, aplicável à hipótese, o princípio pas de nullité sans grief. 4. Em se tratando dos limites da atuação do poder judiciário no âmbito do processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, firmou orientação de que a pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado. 5. Em hipóteses desse jaez, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, argumentando-se que a intervenção do poder judiciário restringir-se-ia à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Na verdade, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. 6. É sabido e consabido que o parecer da comissão processante não tem caráter vinculante. Contudo, não é menos certo ser exigível a adequada fundamentação da Autoridade coatora nas hipóteses em que a pena de demissão imposta contrariar a conclusão da comissão processante. 7. No caso em tela, as faltas administrativas imputadas ao Recorrente, na condição de Escrivão de Polícia, e que resultaram em sua demissão desse cargo, consistem em (a) lavratura de um Boletim de Ocorrência com informação prestada pela parte interessada, informação essa considerada falsa, e (b) inserção de dados incorretos em mensagem enviada via telex, sendo responsável pelo cancelamento do registro de furto de veículo nos terminais da Polícia Civil e entrega desse automóvel ao informante, que não era o verdadeiro proprietário. Os pareceres nos quais se embasou o decreto que demitiu o Recorrente ressaltaram que ficaram comprovados os fatos delituosos a ele atribuídos e, para tanto, fazem alusão ao Boletim de Ocorrência e ao telex. 8. Contudo, registre-se que a Comissão Processante Permanente, com base nos relatos, documentos e provas trazidos aos autos do processo administrativo disciplinar, assentou, ao final dos trabalhos, não ter encontrado suporte fático para a acusação, propondo a absolvição do ora Recorrente, decisão essa seguida pelo Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Delegado Geral de Polícia Civil. De fato, a simples leitura do conjunto probatório condensado nos autos do processo disciplinar revela o acerto da conclusão a que chegaram os órgãos processantes, pois não há provas, sequer testemunhal, que demonstrem, de modo amplo e indubitável, como exige a jurisprudência desta Corte, a prática dos ilícitos administrativos irrogados ao Recorrente, não subsistindo, portanto, a pena de demissão que lhe foi imposta. 9. Conforme recente orientação da eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, tem o servidor público direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo em razão da aplicação de penalidade posteriormente invalidada, retroagindo os efeitos patrimoniais à data da prática do ato impugnado. Inaplicabilidade dos enunciados n.os 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso ordinário provido. Segurança concedida para anular a pena de demissão imposta ao Recorrente e garantir-lhe a reintegração ao cargo, devendo os efeitos da concessão do writ retroagirem à data da publicação do ato demissório. (RMS n. 19.498/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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