- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DOLOSO E INDEVIDO DE VENCIMENTOS. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL COM BASE NO MESMO FATO. NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (I) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (II) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. 2. A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão, deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade (MS 12.429/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007). 3. O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença absolutória por falta de provas, transitada esta em julgado, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador, sobretudo quando o Processo Administrativo esteve sobrestado aguardando decisão daquele para prosseguir, por determinação da própria Comissão Disciplinar. 4. No caso, o acervo probatório colhido na Instância Administrativa não se mostra suficiente para comprovar, de maneira segura e indubitável, a falsificação de documento público e o recebimento doloso e indevido de valores, pois a única indicação da conduta da recorrente é a concordância em devolver aos cofres públicos os vencimentos indevidamente percebidos, não havendo certeza de que tenha forjado os exames médicos. 5. O ilícito penal é um plus, quanto ao administrativo, mas se aquele (penal) não ocorreu (negativa de autoria) ou não restou provado na via judicial própria, somente se pode sancionar o segundo (administrativo), se sobejar infração punível, como leciona a Súmula 18 do STF. 6. Refoge ao senso comum que se tenha o mesmo fato por não provado no crime e provado na esfera administrativa punitiva, como se esta pudesse se satisfazer com prova incompleta, deficiente ou inconclusiva; a necessária independência entre as instâncias administrativa e penal, não exclui o imperioso equilíbrio entre elas, capaz de impingir coerência às decisões sancionatórias emanadas do Poder Público, sejam proferidas pelo Executivo ou pelo Judiciário. 7. Outrossim, a penalidade de demissão para a infração supostamente perpetrada pela impetrante (adulteração de atestado médico que, originalmente concediam 15 dias de licença, para que constasse 45 dias), mostra-se desmensurada e irrazoável, tendo em vista que os dias pagos indevidamente foram repostos pela impetrante ao Estado e a sua responsabilização teria sido por culpa administrativa, pelo que a sanção demissória se mostra desproporcional ao alegado ilícito. 8. Recurso provido para conceder a segurança, determinando-se a anulação do ato de demissão da recorrente do cargo de Auxiliar Administrativo II, promovendo-se sua imediata reintegração ao Serviço Público. (RMS n. 24.837/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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