- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. ESCRIVÃO. CARTÓRIO. DEMISSÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SERVIDOR COM 35 ANOS DE SERVIÇO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. 1. Não há nos autos prova inequívoca de que a referida magistrada tivesse qualquer interesse particular em prejudicar a pessoa do recorrente. O acórdão proferido pelo Colegiado, ao apreciar o recurso interposto contra o processo disciplinar, deixa claro a inexistência de elementos que indiquem impedimento da magistrada que determinou a instauração do processo administrativo contra o recorrente. 2. Quando do julgamento do recurso administrativo - maio de 2006 - a pretensão punitiva do Estado estava fulminada pela prescrição, tendo em vista que a Portaria que instaurou o procedimento disciplinar foi aditada em 13/02/2002, ou seja, decorridos mais de 10 anos da suposta prevaricação, consoante consignado pelo próprio Ministério Público Estadual. Outrossim, a legislação aplicada à espécie previa uma única causa de interrupção da prescrição, que se deu com a indigitada Portaria nº 12/2001, sendo que o recurso foi apreciado pelo órgão colegiado, tão-somente, em maio de 2006, quando já transcorridos mais de 4 anos da única causa admitida, pela legislação vigente, para a interrupção da prescrição. 3. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, "a materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica ás partes". (RMS 28.169/PE, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29/11/2010). 4. No exame da razoabilidade e da proporcionalidade da demissão do recorrente, verifica-se que a autoridade coatora se distanciou de tais postulados, pois, consideradas as particularidades do caso sub examine, aplicou penalidade desproporcional à conduta apurada. 5. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 27.632/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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