JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A APURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PERANTE A POLÍCIA FEDERAL. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E SEQÜESTRO DE BENS FORMULADO PELA POLÍCIA FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO: PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.613/98: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi denunciado perante a Justiça Comum Estadual de São Paulo (Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto) pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Posteriormente, o referido Juízo oficiou à Polícia Federal para que se instaurasse inquérito para apurar eventual configuração de crime de lavagem e/ou sonegação fiscal, em 23 de abril de 2003. 2. Alegando serem tais crimes, em tese, cometidos contra interesse da União, os Impetrantes sustentam a incompetência da Justiça Comum Estadual, que decretou a quebra dos sigilos bancário e o seqüestro de bens do Paciente. 3. Em 18 de junho de 2003, foi instaurado, pela Polícia Federal, o inquérito policial n.º 6-343/03. Entretanto, segundo documento acostado aos autos, datado de 3 de maio de 2004, referido procedimento visava a apurar somente "a prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro". Não se verificava o cometimento de sonegação fiscal. 4. Por intermédio do referido documento datado de 3 de maio de 2004, a Autoridade Policial requereu a quebra de sigilo bancário e o sequestro de bens do Paciente, o que foi deferido pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Portanto, quando a decisão judicial ora questionada fora proferida, apurava-se, apenas, o crime de lavagem de dinheiro. 5. Não há nos autos quaisquer documentos comprobatórios de que o Paciente, efetivamente, estava sendo investigado por crime de sonegação fiscal. Assim, resta evidenciada, sem estreme de dúvidas, a competência da Justiça Comum Estadual para a decretação da quebra de sigilo bancário e do sequestro dos bens do Paciente, bem assim para apurar os delitos referentes aos crimes de lavagem de capitais previstos na Lei n.º 9.613/98, 6. Isso porque, segundo o art. 2.º, inciso III, da referida Lei, o processamento e o julgamento dos delitos nela tipificados "são da competência da Justiça Federal" somente "a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas", ou "b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal." 7. "A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. In casu, não se apura afetação de qualquer interesse da União e o crime antecedente - tráfico de drogas - no caso é da competência estadual." (STJ - CC 96.678/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJe de 20/02/2009.) 8. Segundo Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, "não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário [...], sendo facultado ao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal" (STF - AI 541.265/SC-AgRg, 2.ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 04/11/2005). Portanto, a decisão que procedeu à constrição de direitos do Paciente, ao mencionar a necessidade de tais medidas, não se encontra carente de fundamentação, nem se mostra desproporcional, mormente por se tratar de denunciado por tráfico de drogas. 9. Não prospera, ainda, a alegação de que o sigilo bancário não poderia abranger período anterior à edição da Lei n.º 9.311/96: "O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a utilização de informações financeiras [...] não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144, § 1º), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 3º, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar 105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas leis. (STJ - REsp 971.102/SP-AgRg, 1.ª Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 04/05/2009 ? sem grifos no original.) 10. Ordem denegada. (HC n. 76.555/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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