JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS CRIMES DE ESTELIONATO QUALIFICADO, PECULATO E SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE SALÁRIOS NO ÂMBITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, POR MEIO DE INTERPOSTAS PESSOAS (FANTASMAS OU GAFANHOTOS), MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UMA MESMA CONTA CORRENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DETERMINADA POR JUIZ FEDERAL. POSTERIOR TRANCAMENTO DO IPL QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE, A PRIORI, DA PROVA COLHIDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante quebra de sigilo bancário autorizada por Juiz Federal, se evidenciado que, no início das investigações, havia suspeita de cometimento de crime contra a ordem tributária, por já haver, inclusive, procedimento próprio já instaurado perante a Receita Federal contra alguns dos investigados, sendo certo que a posterior declinação de competência para o Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. Precedentes do STF e do STJ. 2. Ademais, o inquérito é um procedimento administrativo, inquisitorial, destinado a investigar a notícia da existência de uma infração penal, de maneira a formar a opinio delicti do órgão acusador, titular da ação penal, a fim de evitar acusações infundadas; assim, eventuais nulidades ocorridas no curso desse procedimento não contaminam a Ação Penal, devendo o Magistrado competente, se for o caso, desconsiderar provas ilegalmente obtidas quando do recebimento da denúncia. 3. As questões aqui suscitadas, porque sequer recebida ainda a denúncia perante a Justiça Estadual, que deverá decidir sobre a prova anteriormente colhida e sobre sua validade, não permitem a declaração, a priori, de qualquer ilegalidade. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 116.031/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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