JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME ANTECEDENTE (FURTO DE CAIXA ELETRÔNICO) OCORREU EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDÍCIOS AFASTADOS PELO JUÍZO FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO POR PARTE DO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AOS OUTROS FURTOS OCORRIDOS EM AGÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. POSSIBILIDADE DO JUÍZO ESTADUAL PROCEDER À APURAÇÃO QUANTO A LAVAGEM DO DINHEIRO DESSES CRIMES. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto o Juiz Federal tenha afastado os indícios de lavagem de dinheiro relativos ao proveito do furto ocorrido na agência da Caixa Econômica Federal, nada impede que o Juízo Estadual proceda à análise das demais condutas relativas à formação de quadrilha e também quanto à lavagem do dinheiro obtido no furto das demais agências bancárias pertencentes a instituições financeiras privadas. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a competência da justiça federal para o crime de lavagem de dinheiro está adstrita às hipóteses previstas no art. 2.º, inciso III, alíneas a e b, o que não afasta a competência da justiça estadual para as demais situações. Precedente. 3. O Tribunal a quo não usurpou a competência desta Corte para dirimir conflitos de competência entre juízes subordinados a tribunais diversos, porquanto apenas determinou ao juízo estadual que apurasse as condutas perpetradas pelos denunciados à luz da capitulação legal contida na denúncia. Corrobora esse entendimento, o fato de que o próprio Juiz Estadual reconsiderou sua decisão para dar prosseguimento à ação penal. 4. O acórdão recorrido limitou-se a reformar o decisum quanto à classificação legal, em sede de recurso em sentido estrito (carta testemunhável recebida como recurso em sentido estrito), ante a impossibidade do Juiz proceder, de ofício, à emendatio libelli, sem que houvesse determinação expressa para a apuração do crime de lavagem de dinheiro em relação ao produto do furto obtido na agência da Caixa Econômica Federal. 5. Ordem denegada. Cassação da liminar anteriormente deferida. (HC n. 133.198/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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