- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
DIREITO AUTORAL. RADIODIFUSÃO DE MÚSICA AMBIENTE. REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS GRAVADOS. ATIVIDADE LÍCITA. CARÁTER ABUSIVO DA NOTIFICAÇÃO A CLIENTES QUE ADQUIRIRAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ECAD. 1. O Ecad tem legitimidade para a cobrança de direitos autorais independentemente da comprovação da filiação dos artistas representados às associações que o integram. 2. O titular dos direitos autorais pode gerir pessoalmente seus interesses, desde que, nos termos da artigo 98, parágrafo único, da Lei n. 9.610/68, notifique a associação a que está filiado e o Ecad. 3. A reprodução de programas de radiodifusão previamente gravados é prática comumente utilizada pelas empresas do ramo, e o só fato da realização de cópias privadas, em que se tem por intuito a instrumentalização da atividade desenvolvida, não gera direito ao recebimento de quaisquer valores a título de direitos autorais. Estes são devidos pela reprodução pública de obra artística. 4. Deve ser mantida a condenação a indenização por danos morais quando realizada em valores razoáveis, considerando-se as peculiaridades da espécie. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 958.058/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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