JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - NÃO OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE MÚSICA AMBIENTE , POR EMISSORA DE RÁDIO, A CLIENTES CERTOS E DETERMINADOS, COM EFETIVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO AO ECAD - LICITUDE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR EDITORA CESSIONÁRIA DE OBRAS MUSICAIS AOS CLIENTES DA RÁDIO EMISSORA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - PRECEDENTE DESTA C. TERCEIRA TURMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE, IN CASU - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - INVIABILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A empresa prestadora de serviço especial de transmissão de música ambiental ou funcional, por meio de sistema de instalação de decodificadores a clientes certos e determinados, que paga ao ECAD pela realização de tal serviço os valores referentes aos direitos autorais, de forma, inclusive, a impedir que o ECAD proceda a cobrança dos mesmos valores de seus clientes (conforme reconhecido em sentença transitada em julgado), tem autorização para a reprodução ou gravação de obras da titularidade da empresa-editora - Precedente desta e. Terceira Turma; II - A prévia seleção e gravação em meio magnético das músicas, para posterior transmissão aos seus clientes por meio de radiodifusão, não contêm intuito de lucro, destinando-se apenas a garantir e facilitar a execução das obras; III - O teor da notificação enviada pela recorrente aos clientes da rádio-recorrida afirma, de forma genérica, que a RÁDIO IMPRENSA fez utilização não autorizada de obra alheia, sendo esta afirmação incorreta e apta a macular a honra objetiva do veículo de comunicação; IV - Tendo em vista as peculiaridades do caso, observa-se que o valor arbitrado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.040.081/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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