JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP. 2. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a presença de duas causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. Destarte, o Juízo sentenciante não fica adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento. 3. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, mantendo-se, contudo, a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. (REsp n. 1.124.099/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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