- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Encontrando-se o feito na fase de apresentação das alegações finais, incide à espécie o comando do enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi do delito. Precedentes. 3. Ademais, ressaltou o Juízo de primeiro grau, quanto ao réu Genivaldo Aparecido Flausino, a existência de fortes indicativos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de impedir a sua custódia cautelar, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 5. Ordem denegada, com a determinação que o feito seja sentenciado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (HC n. 117.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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