- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. (1) EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. ANÁLISE SUPERADA. (2) GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Resta superada a alegação de excesso de prazo em razão da superveniência de sentença condenatória - incidência da Súmula 52 desta Corte. 2. Não é ilegal o decreto de prisão preventiva calcado na garantia da ordem pública, cifrada no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta do delito. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, denegada. (HC n. 90.980/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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