- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A despeito de não caber ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, há que ser sanado, de ofício, o constrangimento ilegal no acórdão atacado. Isso porque a avaliação de ter ou não ocorrido causa interruptiva da prescrição da pretensão executória é matéria de direito que não demanda análise aprofundada de provas, razão pela qual deve a Corte estadual examinar o mérito do pedido. 2. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ originário. (HC n. 139.447/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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