- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão, relativa ao preenchimento dos requisitos exigidos à comutação de penas. 3. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter apreciado o mérito do pedido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ. (HC n. 159.740/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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