- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INSOLVÊNCIA RECONHECIDA. 1. Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória. 2. Hipótese em que a insolvência do devedor já fora reconhecida no bojo do acórdão estadual recorrido, que afirma, textualmente, tratar-se de matéria incontroversa nos autos aquela relativa à inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg nos EDcl no REsp n. 649.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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