JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MÁ-FÉ. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não é possível a declaração de fraude à execução sem a existência de demanda anterior com citação válida" (EREsp 259.890/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Corte Especial, DJ 13/9/04). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.158.490/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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