- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 19/04/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. ARTIGO 111, III, DO CP. I - O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal) (Precedentes). II - Dessa forma, se entre a data da percepção da última parcela indevida e o recebimento da denúncia, considerando a pena aplicada às recorridas - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão - não transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso V, do CP, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. (REsp n. 1.112.251/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 19/4/2010.)
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