- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 29/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 29/09/2011
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUE SE INICIA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, III, DO CP. 1. O crime de estelionato contra a previdência social quando praticado pelo beneficiário é classificado pela 5ª Turma desta Corte Superior como sendo de natureza permanente. 2. Assim, nos termos do inciso III do art. 111 do Código Penal, o lapso prescricional inicia-se a partir da cessação da permanência, no caso, com a última percepção do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa. (REsp n. 1.114.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.