JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
29/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 29/09/2011

Ementa

ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUE SE INICIA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, III, DO CP. 1. O crime de estelionato contra a previdência social quando praticado pelo beneficiário é classificado pela 5ª Turma desta Corte Superior como sendo de natureza permanente. 2. Assim, nos termos do inciso III do art. 111 do Código Penal, o lapso prescricional inicia-se a partir da cessação da permanência, no caso, com a última percepção do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa. (REsp n. 1.114.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
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