JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 12/04/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 304 E 312, CAPUT, 2a. PARTE, C/C ARTS. 29, 70 E 71, TODOS DO CPB). VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS DE CONTROLE (TCU E FINEP). CONTAS REJEITADAS. ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUÍZO QUE SOMENTE SERÁ CORRETAMENTE APURADO APÓS REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Havendo a necessidade de prestação de contas dos recurso repassados perante órgãos federais controladores - TCU e FINEP -, plena incidência tem, na espécie, o enunciado 208 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior. 2. Inviável, em sede de Habeas Corpus, o exame da alegação do recorrente de que não teria havido prejuízo financeiro para a FINEP, nem para o Ministério da Saúde. As supostas irregularidades verificadas no aludido convênio deverão ser analisadas durante o curso regular do processo, dada a via estreita do writ, que não comporta dilação probatória. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 21.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 12/4/2010.)
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