- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 12/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 304 E 312, CAPUT, 2a. PARTE, C/C ARTS. 29, 70 E 71, TODOS DO CPB). VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS DE CONTROLE (TCU E FINEP). CONTAS REJEITADAS. ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUÍZO QUE SOMENTE SERÁ CORRETAMENTE APURADO APÓS REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Havendo a necessidade de prestação de contas dos recurso repassados perante órgãos federais controladores - TCU e FINEP -, plena incidência tem, na espécie, o enunciado 208 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior. 2. Inviável, em sede de Habeas Corpus, o exame da alegação do recorrente de que não teria havido prejuízo financeiro para a FINEP, nem para o Ministério da Saúde. As supostas irregularidades verificadas no aludido convênio deverão ser analisadas durante o curso regular do processo, dada a via estreita do writ, que não comporta dilação probatória. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 21.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 12/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.